Todo cidadão tem direito a requerer seus direitos. Afinal, somos uma nação de indivíduos que elege representantes para proteger seus interesses. Entretanto, não podemos, como nação, requerer nossos direitos com prejuízo a outrem, ou pior, com um claro interesse em impedir o debate franco de ideias que a Constituição e nosso regime democrático nos permite.
Tendo isto em vista, e por motivos óbvios (assumo declaradamente ser cristão evangélico, membro da Igreja Batista), resolvi estudar a redação do Projeto de Lei122/2006, que vem sendo conhecido como "Lei da Homofobia". Este projeto de lei visa alterar a redação da Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 9.459/1997, que versa sobre crimes resultantes de discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A intenção do Projeto de Lei é incluir a expressão "gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero" no Art. 1 da Lei 7.716 e alterar o corpo da lei, incluindo algumas punições agravantes para o caso de infração a esta lei.
Para começarmos a entender esta lei, precisamos analisar a lei anterior. Sua nobre intenção era a de impedir que pessoas fossem impedidas de viver plenamente como cidadãs por motivos de raça, um fator imutável e essencial na vida de um indivíduo. Filosófica e biologicamente, está mais do que provado e entendido que o ser humano é um animal único (Homo sapiens), não havendo nenhuma diferença fisiológica que justifique afirmações ou análises generalistas que diferenciem os seres humanos pela cor da pele ou por sua região de origem.
A partir da inclusão da "religião" no corpo da lei, entrou-se em uma nova seara, que foi a proibição de se discriminar alguém pela opção religiosa que exerce. Neste sentido, abriu-se brecha para que qualquer opção de vida que um ser humano tenha possa ser protegido pela Lei de discriminação, e foi esta brecha que o público GLBT encontrou para requerer (e com razão) a mesma forma de proteção da Lei. Se existe uma Lei que protege o cidadão da discriminação por sua opção religiosa, estando nós em um estado laico, também deve haver uma proteção que proteja o cidadão da discriminação por sua opção sexual.
O problema do PLC 122/2006 está na forma como solicita a mudança da redação do restante da Lei 7.716. Algumas das mudanças são claramente um ataque às igrejas e à liberdade de expressão e consciência, protegidas por nossa Constituição Federal (Art. 5º, incisos IV e VI).
As partes do texto do PLC 122/2006 que afetam as igrejas são:
1) Art. 6º: Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Este artigo tem uma validade nobre, tendo em vista querer preservar a unicidade do ser humano, independente de raça ou cor. Sabemos que antropólogos e etnólogos do começo do séc. XX ainda analisavam as raças em graus de capacidade, com a raça branca sempre posicionada acima da raça asiática e a raça negra, esta sempre ficando por último na análise da capacidade intelectual. Por conta disto, esta lei perde um pouco do foco nos casos de discriminação por opção da pessoa, seja por religião, seja por orientação sexual.
O problema torna-se grave, porém, por conta do nosso caráter, como cristãos, às vezes invasivo e proselitista. Eu já ouvi de colegas de trabalho queixas por terem tido que trabalhar com crentes incovenientes, que deixavam o som de seus rádios altos ou, na ânsia de quererem converter os colegas, pregavam o evangelho de forma inconveniente e persistente, levando-as a repreender tais pessoas. Com isto, perdemos o direito de reclamar de qualquer constrangimento ou desconforto que um relacionamento com uma pessoa homossexual possa causar, até porque muitas vezes causamos este tipo de constrangimento, como cristãos.
Então, qual é a questão do artigo citado, que afeta as nossas igrejas? O problema está no fato de nossas igrejas abrirem processos seletivos para a contratação de funcionários para seus quadros. Uma lei deste porte forçaria uma igreja a receber pessoas homossexuais em seus processos seletivos e, caso a pessoa não fosse aprovada, a igreja poderia facilmente ser processada dentro desta lei, com a pessoa alegando ter sido discriminada por ser homossexual. Considerando-se o histórico da igreja, de pregação contra o homossexualismo como prática (pelos motivos bíblicos que citar aqui seria redundante), seria fácil para um juiz acatar tais denúncias.
É claro, como igreja, precisamos aprender a lidar com esta situação. Sabemos de igrejas em que existem casais homossexuais frequentando o templo e participando das atividades. Cada igreja deve ter a liberdade de lidar com este assunto como preferir, sem a imposição do Estado. Se não for assim, a separação Igreja/Estado deixa de existir.
2) Art. 7 - Inclusão de artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O problema desta lei está na falta de definição dela. O artigo posterior afirma que tal "manifestação de afetividade" é permitida a todos os outros cidadãos, o que é verdade. O problema está no fato de que, no espaço da igreja, temos o direito de repreender os casais heterossexuais que estejam "se excedendo" na sua "manifestação de afetividade". Caso a lei passe desta forma, a repreensão de qualquer casal homossexual dentro do espaço da igreja poderá ser encarado como discriminação, levando a um processo.
Existe outro problema no artigo, que é a inclusão da frase "locais (...) privados abertos ao público". Esta expressão busca claramente incluir o ambiente de igrejas dentro do universo de atuação da Lei (além de alcançar estabelecimentos comerciais privados, como restaurantes, por exemplo), o que faria com que qualquer recriminação contra a manifestação de afeto de um casal homossexual dentro do templo de uma igreja pudesse ser tratada como um ato discriminatório.
3) Art. 8º: Os artigos 16 e 20 da Lei nº 7.716 (...) passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - vedação de isenções, remissões, anisitas ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V - multa de até 10.000 (dez mil) UFIR (...) levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
Apesar da Igreja ser tecnicamente separada do Estado, sabemos que ela desfruta de alguns benefícios fiscais, entre eles a imunidade de IR e ICMS de serviços de concessionárias (água, luz, gás). Com o advento desta Lei, em casos de processo e condenação contra um pastor e/ou igreja em processo de discriminação contra homossexuais, as igrejas perderiam o direito a estes benefícios concedidos pelo Estado.
O efeito desta Lei é grave, no sentido de que muitas igrejas, temendo perder estes benefícios, decidirem disciplinar seus pastores (no caso de igrejas livres, como as Igrejas Batistas e as Assembleias de Deus), ou enquadrarem seus discursos em benefício do "bem maior" (outras igrejas/denominações). Este é um sério ataque ao púlpito, que deve ser muito bem avaliado pelas igrejas brasileiras.
4) Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
Parágrafo 5º: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
O problema neste artigo está na redação do parágrafo 5º. Primeiro, que qualquer pessoa que é alvo de uma pregação está sujeita ao constrangimento da exposição do pecado em que vive, seja ele qual for. Segundo, que a listagem da ordem "filosófica" indica uma clara tentativa de se impedir que haja qualquer reflexão, pensamento ou discussão sobre o assunto.
O problema, então, está na questão "moral" e "ética". Sabemos que a moral cristã prega uma vida de santidade, de afastamento do pecado. Sabemos também que o homossexualismo, na forma do ato sexual entre pessoas do mesmo sexo, é condenada pela Bíblia, que rege o código moral e ético do cristão. Desta forma, pela lógica, a Lei impede que a Igreja Cristã exerça seu direito de questionar uma prática segundo seu código de ética.
Percebam que a Igreja Cristã sempre pregou um estio acolhedor, onde os pecadores são chamados por Jesus Cristo ao arrependimento e ao conserto de suas vidas com Deus. Desta forma, pregar contra o homossexualismo não deve ser visto como um ato punível pela lei. A humilhação pública do homossexual, porém, deve ser tratada de outra forma.
Art. 11: O artigo 5º da (...) CLT (...) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade...
Remetemos à questão listada acima, do processo de seleção de funcionários a trabalharem no ambiente de uma igreja. Adiciono o fato de que, nesta redação, curiosamente, não vemos, na redação do parágrafo único, o termo "religião" como uma das práticas discriminatórias para acesso a relação de emprego.
Conclusão
Como percebemos, este Projeto de Lei possui diversos problemas e dificuldades que precisam ser enfrentados. A Igreja não pode ter seu direito de pregar impedido. Ao mesmo tempo, entendemos que os homossexuais devem ter seus direitos defendidos. O que não podemos é aceitar que um grupo de cidadãos seja prejudicado em detrimento de outro. Não podemos aceitar uma conjuntura onde a Igreja e a sociedade como um todo tornem-se reféns de um grupo de pessoas, sem haver qualquer discussão sobre o assunto.
Devemos cobrar de nossos representantes no Senado que o referido Projeto de Lei seja reavaliado e reestruturado, de forma a atender os anseios da população GBLT e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de expressão do brasileiro.
Tendo isto em vista, e por motivos óbvios (assumo declaradamente ser cristão evangélico, membro da Igreja Batista), resolvi estudar a redação do Projeto de Lei122/2006, que vem sendo conhecido como "Lei da Homofobia". Este projeto de lei visa alterar a redação da Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 9.459/1997, que versa sobre crimes resultantes de discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A intenção do Projeto de Lei é incluir a expressão "gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero" no Art. 1 da Lei 7.716 e alterar o corpo da lei, incluindo algumas punições agravantes para o caso de infração a esta lei.
Para começarmos a entender esta lei, precisamos analisar a lei anterior. Sua nobre intenção era a de impedir que pessoas fossem impedidas de viver plenamente como cidadãs por motivos de raça, um fator imutável e essencial na vida de um indivíduo. Filosófica e biologicamente, está mais do que provado e entendido que o ser humano é um animal único (Homo sapiens), não havendo nenhuma diferença fisiológica que justifique afirmações ou análises generalistas que diferenciem os seres humanos pela cor da pele ou por sua região de origem.
A partir da inclusão da "religião" no corpo da lei, entrou-se em uma nova seara, que foi a proibição de se discriminar alguém pela opção religiosa que exerce. Neste sentido, abriu-se brecha para que qualquer opção de vida que um ser humano tenha possa ser protegido pela Lei de discriminação, e foi esta brecha que o público GLBT encontrou para requerer (e com razão) a mesma forma de proteção da Lei. Se existe uma Lei que protege o cidadão da discriminação por sua opção religiosa, estando nós em um estado laico, também deve haver uma proteção que proteja o cidadão da discriminação por sua opção sexual.
O problema do PLC 122/2006 está na forma como solicita a mudança da redação do restante da Lei 7.716. Algumas das mudanças são claramente um ataque às igrejas e à liberdade de expressão e consciência, protegidas por nossa Constituição Federal (Art. 5º, incisos IV e VI).
As partes do texto do PLC 122/2006 que afetam as igrejas são:
1) Art. 6º: Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Este artigo tem uma validade nobre, tendo em vista querer preservar a unicidade do ser humano, independente de raça ou cor. Sabemos que antropólogos e etnólogos do começo do séc. XX ainda analisavam as raças em graus de capacidade, com a raça branca sempre posicionada acima da raça asiática e a raça negra, esta sempre ficando por último na análise da capacidade intelectual. Por conta disto, esta lei perde um pouco do foco nos casos de discriminação por opção da pessoa, seja por religião, seja por orientação sexual.
O problema torna-se grave, porém, por conta do nosso caráter, como cristãos, às vezes invasivo e proselitista. Eu já ouvi de colegas de trabalho queixas por terem tido que trabalhar com crentes incovenientes, que deixavam o som de seus rádios altos ou, na ânsia de quererem converter os colegas, pregavam o evangelho de forma inconveniente e persistente, levando-as a repreender tais pessoas. Com isto, perdemos o direito de reclamar de qualquer constrangimento ou desconforto que um relacionamento com uma pessoa homossexual possa causar, até porque muitas vezes causamos este tipo de constrangimento, como cristãos.
Então, qual é a questão do artigo citado, que afeta as nossas igrejas? O problema está no fato de nossas igrejas abrirem processos seletivos para a contratação de funcionários para seus quadros. Uma lei deste porte forçaria uma igreja a receber pessoas homossexuais em seus processos seletivos e, caso a pessoa não fosse aprovada, a igreja poderia facilmente ser processada dentro desta lei, com a pessoa alegando ter sido discriminada por ser homossexual. Considerando-se o histórico da igreja, de pregação contra o homossexualismo como prática (pelos motivos bíblicos que citar aqui seria redundante), seria fácil para um juiz acatar tais denúncias.
É claro, como igreja, precisamos aprender a lidar com esta situação. Sabemos de igrejas em que existem casais homossexuais frequentando o templo e participando das atividades. Cada igreja deve ter a liberdade de lidar com este assunto como preferir, sem a imposição do Estado. Se não for assim, a separação Igreja/Estado deixa de existir.
2) Art. 7 - Inclusão de artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O problema desta lei está na falta de definição dela. O artigo posterior afirma que tal "manifestação de afetividade" é permitida a todos os outros cidadãos, o que é verdade. O problema está no fato de que, no espaço da igreja, temos o direito de repreender os casais heterossexuais que estejam "se excedendo" na sua "manifestação de afetividade". Caso a lei passe desta forma, a repreensão de qualquer casal homossexual dentro do espaço da igreja poderá ser encarado como discriminação, levando a um processo.
Existe outro problema no artigo, que é a inclusão da frase "locais (...) privados abertos ao público". Esta expressão busca claramente incluir o ambiente de igrejas dentro do universo de atuação da Lei (além de alcançar estabelecimentos comerciais privados, como restaurantes, por exemplo), o que faria com que qualquer recriminação contra a manifestação de afeto de um casal homossexual dentro do templo de uma igreja pudesse ser tratada como um ato discriminatório.
3) Art. 8º: Os artigos 16 e 20 da Lei nº 7.716 (...) passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - vedação de isenções, remissões, anisitas ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V - multa de até 10.000 (dez mil) UFIR (...) levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
Apesar da Igreja ser tecnicamente separada do Estado, sabemos que ela desfruta de alguns benefícios fiscais, entre eles a imunidade de IR e ICMS de serviços de concessionárias (água, luz, gás). Com o advento desta Lei, em casos de processo e condenação contra um pastor e/ou igreja em processo de discriminação contra homossexuais, as igrejas perderiam o direito a estes benefícios concedidos pelo Estado.
O efeito desta Lei é grave, no sentido de que muitas igrejas, temendo perder estes benefícios, decidirem disciplinar seus pastores (no caso de igrejas livres, como as Igrejas Batistas e as Assembleias de Deus), ou enquadrarem seus discursos em benefício do "bem maior" (outras igrejas/denominações). Este é um sério ataque ao púlpito, que deve ser muito bem avaliado pelas igrejas brasileiras.
4) Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
Parágrafo 5º: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
O problema neste artigo está na redação do parágrafo 5º. Primeiro, que qualquer pessoa que é alvo de uma pregação está sujeita ao constrangimento da exposição do pecado em que vive, seja ele qual for. Segundo, que a listagem da ordem "filosófica" indica uma clara tentativa de se impedir que haja qualquer reflexão, pensamento ou discussão sobre o assunto.
O problema, então, está na questão "moral" e "ética". Sabemos que a moral cristã prega uma vida de santidade, de afastamento do pecado. Sabemos também que o homossexualismo, na forma do ato sexual entre pessoas do mesmo sexo, é condenada pela Bíblia, que rege o código moral e ético do cristão. Desta forma, pela lógica, a Lei impede que a Igreja Cristã exerça seu direito de questionar uma prática segundo seu código de ética.
Percebam que a Igreja Cristã sempre pregou um estio acolhedor, onde os pecadores são chamados por Jesus Cristo ao arrependimento e ao conserto de suas vidas com Deus. Desta forma, pregar contra o homossexualismo não deve ser visto como um ato punível pela lei. A humilhação pública do homossexual, porém, deve ser tratada de outra forma.
Art. 11: O artigo 5º da (...) CLT (...) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade...
Remetemos à questão listada acima, do processo de seleção de funcionários a trabalharem no ambiente de uma igreja. Adiciono o fato de que, nesta redação, curiosamente, não vemos, na redação do parágrafo único, o termo "religião" como uma das práticas discriminatórias para acesso a relação de emprego.
Conclusão
Como percebemos, este Projeto de Lei possui diversos problemas e dificuldades que precisam ser enfrentados. A Igreja não pode ter seu direito de pregar impedido. Ao mesmo tempo, entendemos que os homossexuais devem ter seus direitos defendidos. O que não podemos é aceitar que um grupo de cidadãos seja prejudicado em detrimento de outro. Não podemos aceitar uma conjuntura onde a Igreja e a sociedade como um todo tornem-se reféns de um grupo de pessoas, sem haver qualquer discussão sobre o assunto.
Devemos cobrar de nossos representantes no Senado que o referido Projeto de Lei seja reavaliado e reestruturado, de forma a atender os anseios da população GBLT e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de expressão do brasileiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário